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Aracaju, SE. 09 de setembro de 2010

"Foi pelas obras que a fé se consumou ". Tiago 2.22

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15/07 | 07:41h

Lei Ficha Limpa: o curioso caso de Gilmar Carvalho

 

 

O jurista Carlos Maximiliano, autor do clássico “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, uma das mais importantes obras do Direito brasileiro, preconizava que toda interpretação conducente ao absurdo deve ser rechaçada.

 

Nem bem veio a lume, a Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como Lei Ficha Limpa, já está provocando acaloradas discussões entre juristas, jornalistas e políticos, sobretudo após o ajuizamento das primeiras ações com fundamento no novel diploma legal.

 

Aqui em Sergipe, chamou a atenção de muita gente, pelas suas peculiaridades, o pedido de impugnação da candidatura de Gilmar Carvalho (PR) levado a efeito pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Gilmar, todos sabem, em 2005 viu-se obrigado a renunciar ao mandato de deputado estadual ante a possibilidade de tê-lo cassado por seus pares, sob a acusação de que teria comprado e mandado atear fogo em um veículo nas proximidades do Palácio de Despachos durante um protesto realizado por taxistas.

 

Irresignado com a acusação, o jornalista interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou o arquivamento definitivo da ação penal por entender que não houve crime. Vale dizer: sob pena de ofensa à coisa julgada material, Gilmar Carvalho não pode, em nenhuma hipótese, responder por esse ato.

 

Não obstante, a Procuradoria Regional Eleitoral decidiu pedir a impugnação de sua candidatura a deputado estadual com base no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades), incluído pela Lei Ficha Limpa.

 

O citado dispositivo legal estabelece que são inelegíveis “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.

 

Data venia, parece que, no caso de Gilmar, a PRE atuou de fora equivocada. É que, embora a lei retroaja para incidir sobre fatos ocorridos antes de sua vigência – algo extremamente controvertido, dada a possibilidade de ofensa ao princípio da anualidade -, não há como admitir sua aplicação com vista à impugnação da candidatura do radialista, na medida em que a questão de fundo, ou de mérito, já foi resolvida em seu favor.

 

É evidente que outra seria a situação se acaso Gilmar tivesse sido condenado em definitivo ou ainda estivesse respondendo ao processo criminal – em que pese a visível mitigação do princípio do estado de inocência na segunda hipótese. Mas não se trata nem de uma coisa nem de outra, pois estamos diante de uma decisão absolutória transitada em julgado. Daí a indagação: é lícito dispensar o mesmo tratamento jurídico a situações tão distintas, pra não dizer antagônicas?

 

Entender que a Lei Ficha Limpa deve ser aplicada da mesma maneira a quem renunciou a um mandato e foi condenado posteriormente, e a quem, diversamente, sabendo-se vítima de perseguição, foi obrigado a renunciar ao mandato para não ter suspensos seus direitos políticos, sendo absolvido posteriormente, equivale a incorrer naquela interpretação conducente ao absurdo sobre a qual nos alertava Carlos Maximiliano.

 

Seja como for, a Lei da Ficha Limpa veio em boa hora, constituindo-se desde já num inestimável instrumento de depuração da atividade política.  Porém, nunca é demais lembrar, sua interpretação deve ser feita com bastante acuidade e percuciência, sob pena de violar direitos e causar insegurança jurídica.

 

O curioso caso de Gilmar Carvalho deve ser examinado com bastante cautela, uma vez que a letra fria da lei pode ensejar injustiças irreparáveis. Em casos que tais, o estimado amigo e mestre Carlos Britto, em preciosa lição de exegese, costumava ecoar as sábias palavras do apóstolo Paulo, em epístola dirigida aos coríntios: “A letra mata, mas o espírito vivifica”.

 

 

 

Paulo Márcio é delegado de Polícia Civil, graduado em Direito (UFS), especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública (UFS), especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (Fa-Se) e colunista do Universo Político.com. Contato: paulomarcioramos@oi.com.br

 

  

 

 

 

 


 

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